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19.5.22

STF mantém decisão de juiz do Tribunal de Justiça da Paraíba e rejeita recurso da Cagepa no caso do abastecimento em Santa Rita

 Dessa forma, fica mantido o decreto que dá ao Consórcio Águas do Nordeste (ANE) a concessão dos serviços de fornecimento de água e esgoto no município de Santa Rita e região metropolitana.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, manteve, nessa quarta-feira (18), decisão monocrática do juiz convocado como desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Aluízio Bezerra Filho, e rejeitou o Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação impetrado pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) no caso do abastecimento de águe em Santa Rita, na Grande João Pessoa. Dessa forma, fica mantido o decreto que dá ao Consórcio Águas do Nordeste (ANE) a concessão dos serviços de fornecimento de água e esgoto no município de Santa Rita e região metropolitana. Da decisão cabe recurso.

O recurso da Cagepa foi interposto contra a sentença do juiz da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, Gutemberg Cardoso Pereira, nos autos da Ação de Interdito Proibitório combinado com Tutela Provisória, proposta pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, em face do Município de Santa Rita, cuja decisão julgou improcedente o pleito.

De acordo com Aluízio Bezerra, que é titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, o Decreto Municipal nº 73/2018, que rescindiu o contrato da Prefeitura de Santa Rita com a Cagepa, foi levado à apreciação do TJPB, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803116-26.2019.8.15.0000, tendo na ocasião a Terceira Câmara Cível decidido por sua validade, bem como da Licitação nº 01/2019, destacando-se, outrossim, “quanto à possibilidade de revogação unilateral pela Administração Municipal do Contrato de Concessão Pública objeto da presente demanda, condição, aliás, prevista em cláusula contratual. Assim, no caso sub examine, não se vislumbra a presença de motivos factíveis a corroborar o pedido suspensivo almejado”.

“Verifica-se, pois, que, no caso sub examine, esta Corte já se manifestou favoravelmente à manutenção dos efeitos da decisão administrativa do Município de Santa Rita, que anulou o contrato que concedia à empresa recorrente os direitos sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Dessa forma, não obstante a existência de Ação Anulatória pedente de julgamento, não se vislumbra a presença de motivos factíveis a corroborar o pedido suspensivo almejado”, afirmou Aluízio Bezerra, em sua decisão.

O magistrado acrescentou, ainda, que, considerando a existência de manifestação da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, convalidando a eficácia da anulação da concessão pública em desfavor da Cagepa, bem como o novo contrato firmado com a Empresa Águas do Nordeste S/A, vencedora da concorrência pública, mister que sejam mantidos os efeitos da sentença recorrida, notadamente no tocante ao cumprimento imediato das determinações nela constantes.

Com base em farta jurisprudência, o juiz convocado afirmou que, diante da extinção da concessão do serviço público, verificado na hipótese em comento, cabe à edilidade a retomada imediata da prestação do serviço, garantido-se a continuidade do abastecimento de água potável e esgotamento sanitário ao Município de Santa Rita e Região Metropolitana, não se condicionando o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser requerido em ação própria. “Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juiz de primeiro grau e intimem-se as partes de seu conteúdo”, determinou.

Supremo

Na análise da Suspensão de Tutela Provisória nº 874/PB, o ministro Luiz Fux disse que a análise da decisão impugnada revela, de plano, tratar-se a questão controvertida na origem de matéria de natureza eminentemente infraconstitucional, relativa à validade do Decreto Municipal nº 73/2018 que revogou a concessão pública em questão.

“Com efeito, não se revela essencial ao deslinde da lide na origem o enfrentamento de questões constitucionais diretas, as quais, se existentes, apenas se apresentam de modo indireto ou oblíquo, razão pela qual não se revela cabível o incidente de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal”, explicou o Presidente do STF.

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