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6.11.18

TJPB mantém condenação do ex-prefeito de Santo André por irregularidades em locação de veículos

irregularidades cometidas pelo ex-prefeito na locação de motocicletas, pagamento de empenhos em valores superiores aos contratos de locação de idêntica espécie e, por fim, frustração de procedimento licitatório.

Primeira Câmara Cível do TJPB (Foto: TJPB)
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito do município de Santo André, José Herculano Marinho Irmão, e deu provimento parcial ao recurso do ex-gestor apenas para minorar a multa civil aplicada na sentença do Juízo da Comarca de Juazeirinho. Com isso, está mantida a decisão que o condenou por improbidade administrativa nos demais termos. 
O julgamento da Apelação Cível ocorreu nesta terça-feira (6), por unanimidade, sob a relatoria do juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.
O Ministério Público estadual ingressou, no 1º Grau, com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, após Procedimento Administrativo que tramitou junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Juazeirinho, no qual se constatou irregularidades cometidas pelo ex-prefeito na locação de motocicletas, pagamento de empenhos em valores superiores aos contratos de locação de idêntica espécie e, por fim, frustração de procedimento licitatório. 
Na sentença, o magistrado condenou o ex-gestor a suspensão dos direitos políticos, por cinco anos; e multa no valor de 10 vezes o valor da remuneração percebida pelo mesmo, à época do encerramento do seu cargo. Inconformado, o ex-prefeito recorreu da decisão alegando a prejudicial de prescrição da pretensão autoral e as preliminares de nulidade das provas colhidas no inquérito civil público; não conclusão do feito e ofensa aos princípios da ampla defesa; ilegitimidade passiva/ofensiva ao litisconsórcio; e cerceamento de defesa por dispensa da audiência da instrução e julgamento.
No mérito, a defesa alegou, ainda, ausência de conduta capaz de ensejar atos de improbidade, inexistência de efetivo prejuízo ao erário e excesso de dosimetria da pena. Ao final, pediu pelo provimento do recurso com o julgamento improcedente da demanda.
Ao analisar a prejudicial de prescrição, o juiz convocado Alexandre Targino ressaltou que não houve decurso do prazo de prescrição quinquenal. Quanto às quatro preliminares arguidas pela defesa, o magistrado rejeitou todas. 
Ao apreciar o mérito, o relator citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, necessita da comprovação do efetivo prejuízo material como critério objetivo, além da demonstração do nexo de causalidade entre a ação e ou omissão e o prejuízo a municipalidade, admitindo-se as condutas nas modalidades culposa e dolosa.
"De forma clara sobrou provada a conduta imposta ao agente, mormente porque as provas acostadas aos autos, demonstraram a prática dos atos imputados”, disse o juiz Alexandre Targino.
O juiz minorou, no entanto, a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida à época do cargo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Mostrando-se excessiva a multa civil, cabe ao Tribunal realizar a sua adequação ao caso concreto, sopesando a gravidade do dano e inibindo, com razoabilidade e proporcionalidade, a prática de novos atos ímprobos”.
Fonte: ClickPB
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