Lei Federal fala sobre a nulidade da cláusula contratual que obrigue o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo.
Os pais ou responsáveis por estudantes que frequentam escolas da rede particular devem ficar atentos para a lista de material escolar disponibilizada pela instituição de ensino e verificar se algum item é de uso coletivo e, portanto, considerado irregular na relação individual.
O Procon-JP chama a atenção para a divulgação da lista de objetos que não devem ser solicitados pelas escolas na lista de material escolar e que estão disponíveis no site do Procon.
A Lei Federal 12.886/2013, que acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 1º da Lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, dispõe sobre a nulidade da cláusula contratual que obrigue o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. O artigo prevê que as escolas não podem exigir itens que são considerados de uso comum a todos os alunos e que devem ser fornecidos pela própria unidade de ensino.

O secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Junior Pires, cita alguns produtos que não podem ser pedidos pela escola, a exemplo de álcool, algodão, balões, bolas de sopro, plástico bolha, bastão de cola quente, botões, cotonetes, maquiagem, lantejoulas, fita para impressora, flanela, tonner para impressora, material de escritório, etc. “O consumidor pode conferir a lista completa que está disponibilizada no site”.
Por: ClickPB





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