O Santos fechou 2024 com um déficit consolidado em R$ 105,2 milhões, segundo as demonstrações financeiras oficiais do clube. O valor representa 25,8% em relação à receita bruta do ano anterior. O resultado é considerado "ato de gestão irregular ou temerária" pela 'Lei do Profut' e, consequentemente, abre a possibilidade de Marcelo Teixeira ser afastado, pois a prática de gestão temerária é um dos motivos previstos no estatuto do clube que concede a qualquer membro do Conselho Deliberativo a oportunidade de requerer a abertura do processo contra o presidente.
A LEI DO PROFUT
O programa de refinanciamento das dívidas federais dos clubes brasileiros (Profut) oferece vantagens, como descontos de 70% das multas, 40% dos juros, 100% dos encargos cobrados e parcelamento em até 20 anos. O Santos aderiu ao Profut em 27 de novembro de 2015 e registrou, até dezembro do ano passado, R$ 110,9 milhões de tributos parcelados junto ao programa.
A Lei 13.155/15 é fiscalizada pela Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) e determina contrapartidas para que os clubes possam usufruir dos benefícios, sob risco de exclusão, como já aconteceu com o Cruzeiro, que acabou impactado à época pela retomada da dívida original junto a União, sem os atuais descontos e parcelamento, com possibilidade de bloqueios de contas e patrimônios, além de incapacidade em obter patrocínios de empresas estatais, entre outras consequências graves.
DESCUMPRIMENTO DA LEI
Algumas das contrapartidas que os clubes devem oferecer "para que mantenham-se no Profut", como diz o texto da Lei, estão listadas no Artigo 4, tópico V, letra "b":
"Redução do déficit, nos seguintes prazos: a partir de 1º de janeiro de 2019, para até 5% de sua receita bruta apurada no ano anterior".
Em 2023, temporada que terminou com o rebaixamento do Santos à Série B do Campeonato Brasileiro, o clube obteve uma receita bruta de R$ 407,4 milhões. De acordo com a Lei, portanto, o déficit em 2024 poderia ter alcançado, no máximo, R$ 20,3 milhões, mas chegou à marca de R$ 105,2 milhões.
O valor final do resultado financeiro pertinente à última temporada também não respeita o Artigo 25, que no tópico VI condena como "gestão irregular ou temerária" todo gestor que "formar déficit ou prejuízo anual acima de 20% da receita bruta apurada no ano anterior". No caso do Santos, o déficit de 2024 representou 25,8% em relação a receita bruta de 2023.
MOTIVO PARA IMPEACHMENT
No ambiente político, as constatações publicadas nas Demonstrações Financeiras podem acarretar em discussão importante dentro do Conselho Deliberativo devido ao estatuto do clube prever, no Artigo 68, Seção VIII, tópico V, que é "motivo para pedir o impedimento do Presidente e/ou do Vice-Presidente do Comitê de Gestão do Santos" justamente os descumprimentos dos Artigos 4 e 25 da Lei do Profut:
"Ter ele praticado ato de gestão irregular ou temerária, ou não ter atendido as condições de manter o Santos no Profut, conforme definido pelos artigos 4º e 25 da Lei nº 13.155/15 ou dispositivo semelhante que vier a substituí-lo", diz trecho do estatuto pertinente ao assunto.
Na eventualidade de algum membro do CD solicitar a abertura do processo para destituir o presidente Marcelo Teixeira, o rito aconteceria com peculiaridades, de novo por causa das causas relacionadas ao Profut, e que estão descritas nos parágrafos primeiro e segundo, subsequentes ao regimento do Artigo 69 do estatuto santista:
I - o Presidente do Conselho Deliberativo encaminhará o requerimento à Comissão de Inquérito e Sindicância, no prazo de 5 (cinco) dias de seu recebimento;
II - a Comissão de Inquérito e Sindicância dará, ao processado, ciência do processo de impedimento, no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento;
III - o processado terá prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do expediente, para apresentação à Comissão de Inquérito e Sindicância da sua defesa e das provas que pretende produzir;
IV - esgotado o prazo para defesa, a Comissão de Inquérito e Sindicância emitirá parecer que, no decurso de 7 (sete) dias, entregará ao Presidente do Conselho Deliberativo;
V - em sessão do Conselho Deliberativo, especialmente convocada para deliberar sobre o pedido de impedimento, proceder-se-á primeiramente à deliberação dos motivos do requerimento de impedimento;
VI - no momento seguinte, será dada a palavra ao Presidente da Comissão de Inquérito e Sindicância, que sustentará o parecer da Comissão, sendo, em seguida, facultado ao processado a palavra para sua defesa;
VII - em seguida será processada a votação, em escrutínio secreto, do parecer da
Comissão de Inquérito e Sindicância, que será aprovada mediante voto afirmativo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes; e
VIII - caso o parecer da Comissão de Inquérito e Sindicância seja devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, a proposta deverá ser encaminhada para a Assembleia Geral, que decidirá definitivamente sobre o impedimento mediante voto afirmativo da maioria dos presentes.
Por Gazeta Esportiva
0 commentarios:
Postar um comentário