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24.9.20

Apenado que deixou de carregar a tornozeleira eletrônica volta ao regime fechado

 A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande que decretou a regressão cautelar do apenado Cláudio José Silva Sousa para o regime fechado, por violar o uso da tornozeleira eletrônica. O caso foi julgado nos autos do Agravo em Execução que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta dos autos que Cláudio José Silva Sousa foi condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, pelo cometimento de ilícito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Em audiência realizada em 15/12/2019, ele teve a progressão de regime deferida para o aberto, com recolhimento domiciliar monitorado. No entanto, a Secretaria de Administração Penitenciária, através da Central de Monitoração de Tornozeleira Eletrônica, responsável pelo acompanhamento, informou que o apenado é relapso no carregamento da tornozeleira, deixando-a descarregar algumas vezes, fato que constitui falta grave, além de ter saído da zona de inclusão em dias e horários proibidos.

Ao interpor Agravo, a defesa alegou ofensa ao princípio da coisa julgada, em virtude de o magistrado da Vara de Execuções Penais ter determinado a regressão de regime de cumprimento de pena do aberto para o fechado.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, o fato do sentenciado ter deixado de carregar a tornozeleira eletrônica e ter saído da zona de inclusão em dias e horários não permitidos demonstra a sua falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade. “Com efeito, as condutas desidiosas praticadas pelo apenado configuram falta grave, em face do descumprimento das condições impostas do regime aberto, e, com isso, deve o condenado ter o seu regime prisional regredido para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do artigo 118, caput e inciso I, da Lei de Execuções Penais, inexistindo óbice à regressão direta para o regime fechado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

PB Agora com TJPB

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