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29.9.21

TJ declara inconstitucional lei que obriga atendimento por policiais do sexo feminino às vítimas de violência na Paraíba

 Relatora entendeu que a norma usurpou iniciativa privativa do governador, o qual detém atribuição exclusiva para iniciar projeto de lei que verse sobre a organização administrativa.

Foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.319, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento por policiais do sexo feminino, em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba, às mulheres vítimas de violência. A decisão foi proferida no julgamento, em sessão virtual realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811231-36.2019.8.15.0000, proposta pelo Governador do Estado. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. 

A Lei, de autoria do deputado estadual Ricardo Barbosa, estabelece em seu artigo 1º que "o atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendem o atendimento especializado, deverá ser realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba". Já o parágrafo único do citado artigo diz que o atendimento não poderá ser feito por policiais do sexo masculino mesmo por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamento.

Segundo o Governador do Estado, tal legislação contém vício formal de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 63, § 1º, II, b, da Constituição Estadual, dispositivo que, guardando simetria com o artigo 61, §1º, II, b, da Constituição Federal, estabelece ser de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Lei que disponha sobre organização administrativa.

A relatora do processo entendeu que a norma questionada usurpou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o qual detém atribuição exclusiva para iniciar projeto de lei que verse sobre a organização administrativa. "Frise-se, por oportuno, que a obrigatoriedade, sem exceções, da presença de policiais do sexo feminino nos atendimentos acarreta em determinação irrazoável ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a necessidade de reorganização administrativa sumária, sem a presença de um planejamento prévio relativo ao grupo de pessoal, estrutura das delegacias, entre outras questões inerentes ao funcionamento das unidades", ressaltou a desembargadora-relatora.

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