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8.8.19

Acusado de matar empresária por R$ 4 mil em João Pessoa é condenado a 18 anos de reclusão

O crime aconteceu na tarde do dia 14 de janeiro de 2009, no interior do estabelecimento comercial Paraíso das Tintas, em João Pessoa.

Fórum Criminal, em João Pessoa (Foto: Walla Santos)
O réu Robson José de Lima Coelho foi condenado a uma pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado e sem direito a recorrer em liberdade, por ser considerado o autor material e o responsável pelos disparos de arma de fogo que ocasionaram a morte da empresária Luíza Soares de Lima. O crime foi considerado hediondo.  
O julgamento aconteceu nessa quarta-feira (8), no 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Quem presidiu o Júri foi a juíza Francilucy Rejane de Sousa Mota. Os trabalhos tiveram início às 14h30 e foram concluídos às 21h.
O crime aconteceu na tarde do dia 14 de janeiro de 2009, no interior do estabelecimento comercial Paraíso das Tintas, em João Pessoa, quando a vítima estava trabalhando. A ré Maria José Rodrigues, por intermédio de Josinaldo Gomes Baía, contratou Robson José de Lima Coelho para matar a empresária. O contrato para ceifar a vida da vítima, conforme informações processuais, foi de R$ 4.000,00. 
Os três réus foram pronunciados como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, do Código Penal (homicídio qualificado). A magistrada absolveu, sumariamente e pela prescrição da pretensão punitiva, os denunciados Jefferson Santana de Sousa e Flaviana Nascimento Silva. Os dois teriam participação no assassinato, por meio dos delitos previstos nos artigos 348 do Código Penal (favorecimento pessoal) e 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Também estava previsto para essa quarta-feira o julgamento do segundo réu envolvido no caso, Josinaldo Gomes Baía, mas o advogado dele se habilitou no processo no momento da sessão e pediu vista dos autos. Josinaldo e Maria José Rodrigues, apontada como a mandante do crime, devem ser julgados em um próximo júri.
A pena estipulada pela magistrada foi aplicada com base na decisão soberana do Conselho de Sentença, que considerou Robson José culpado pela prática do crime  incurso no artigo 121, § 2º, I, combinado com o artigo 29 todos do Código Penal. 
Ao analisar a personalidade do réu, a juíza afirmou que se afina com a individualidade psicológica do agente, já que seu envolvimento com a prática de diversos crimes demonstra personalidade voltada para a criminalidade. 
“As circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao réu, considerando que executou a vítima quando se encontrava no seu local de trabalho na presença de clientes, sem que tivesse qualquer chance de defesa”, disse a juíza Francilucy de Sousa. 
Fonte: ClickPB
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