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9.7.19

Justiça mantêm condenação de pai que estuprava e tirava foto da filha durante os abusos

Há, nos autos, depoimentos de testemunhas no inquérito policial sobre o ocorrido e, principalmente, declaração prestada pela vítima. (Foto: Reprodução)
Ainda de acordo com o processo, a vítima fazia visitas regulares a seu genitor e, nos momentos em que estavam a sós, aconteciam os abusos, inclusive com sessões de fotografias da genitália da criança feita pelo apelante, que ameaçava bater na sua filha, caso ela contasse sobre os fatos a uma terceira pessoa.

A Justiça da Paraíba manteve a condenação de Francisco das Chagas Ferreira de Sousa, acusado de ter estuprado a própria filha, que na época tinha 12 anos de idade. Segundo os autos, no ano de 2017, na Rua dos Palmares, no Bairro de Mandacarú, em João Pessoa, o pai teria praticado conjunção carnal diversas vezes com a menor.
Ainda de acordo com o processo, a vítima fazia visitas regulares a seu genitor e, nos momentos em que estavam a sós, aconteciam os abusos, inclusive com sessões de fotografias da genitália da criança feita pelo acusado, que ameaçava bater na sua filha, caso ela contasse sobre os fatos a uma terceira pessoa.
Em seu interrogatório realizado na esfera policial, Francisco das Chagas negou ter praticado o delito a ele imputado. Há, nos autos, depoimentos de testemunhas no inquérito policial sobre o ocorrido e, principalmente, declaração prestada pela vítima. Com base nesses depoimentos e na denúncia apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o então juiz titular da Unidade Judiciária, Rodrigo Marques Silva Lima, aplicou a pena de nove anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Insatisfeita com a sentença condenatória, a defesa do réu apelou para a segunda instância. Em preliminar, arguiu a nulidade do processo, por ausência de exame psicológico da vítima e, no mérito, pediu a absolvição do apelante ante a fragilidade da prova acusatória.
Sobre a nulidade do processo, o relator da Apelação Criminal afirmou que o feito está devidamente instruído, sendo a vítima ouvida perante a autoridade policial e também em Juízo. Disse que, ainda, que o fato foi corroborado por testemunhas arroladas pela acusação. “Como bem salientou o juiz da primeira instância, a procrastinação do julgamento da presente demanda, devido ao processo para avaliar a existência de um possível transtorno da vítima, seria uma mera providência desnecessária diante do panorama probatório”, rebateu o desembargador Ricardo Vital de Almeida.
No mérito, o relator destacou que as declarações prestadas pela vítima de crime contra a dignidade sexual possuem grande credibilidade e alto valor probatório, devido à sua natureza clandestina, porquanto a maior parte desses delitos são cometidos na surdina, sem testemunhas presenciais.
“Como visto, diversamente do sustentado pela defesa, é axiomático que o acusado praticou atos libidinosos com sua filha menor, com 12 anos de idade à época dos fatos. Razão pela qual o édito condenatório foi proferido com base em prova segura e firme, merecendo ser confirmada nesta instância recursal”, finalizou o relator.
O relator do recurso foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. Condenado a uma pena de nove anos de reclusão, em regime fechado.
Fonte: ClickPB
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