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11.1.19

Quais são os motivos que podem declarar a nulidade de um casamento?

Quais são as causas de nulidade do matrimônio?

As condições que tornam o ato da celebração sem efeito, ou seja, nulos ou inválidos, mesmo tendo sido celebrados numa igreja, são diversas. Os Cânones 1083-1094 do “Código de Direito Canônico” são dedicados a essa matéria.
Segue uma síntese das causas de nulidade do matrimônio, entretanto, é importante consultar o Código de Direito Canônico da Igreja Católica ou uma pessoa especialista.

As causas que podem tornar inválido o matrimônio

Conforme o Código de Direito Canônico são causas de nulidade matrimonial:
A) Falhas de consentimento (Cânones 1057 e 1095-1102)
Para contrair matrimônio validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e irrevogável:
Cânon 1057 – §1o- “O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano. §2o- O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio”.

O consentimento matrimonial conforme é exigido pode ser impedido por (a pessoa que se casa tem que ter consciência das obrigações que assume e se decida com plena liberdade):

1-  Cânon 1095 – São incapazes de contrair matrimônio:

1°- “os que não têm suficiente uso da razão;
2º- os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber mutuamente;
3º- os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio por causas de natureza psíquica”.

2- Ignorância:

Cânon 1096 – §1. “Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes não ignorem, pelo menos, que o matrimônio é um consórcio permanente entre homem e mulher, ordenado à procriação da prole por meio de alguma cooperação sexual. §2º Essa ignorância não se presume depois da puberdade”.

3- Erro (Cânones 1097 – 1099):

O erro distingue-se da ignorância, pois esta significa ausência de noções, ao passo que o erro implica presença de noções não verídicas ou falsas.
Cânon 1097, §1o: “O erro de pessoa torna inválido o matrimônio”. §2o “O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada”.
O erro doloso (Cânon 1098): “Quem contrai matrimônio enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, qualidade que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o indevidamente”.
Cânon 1099 – “O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial”. Na tentativa de se evitar o erro de direito e os problemas daí decorrentes, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil emitiu a seguinte norma:
Cuidem os sacerdotes de verificar se os nubentes estão dispostos a assumir a vivência do matrimônio com todas as suas exigências, inclusive a de fidelidade total, nas várias circunstâncias e situações de sua vida conjugal e familiar. Tais disposições dos nubentes devem explicitar-se numa declaração de que aceitam o matrimônio tal como a Igreja o entende, incluindo a indissolubilidade. 1

4- Simulação (Cânon 1101):

“Presume-se que o consentimento interno está em conformidade com as palavras ou os sinais empregados na celebração do matrimônio” (§1o). “Contudo, se uma das partes ou ambas, por ato positivo de vontade, excluem o próprio matrimônio, algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem invalidamente” (§2o).

5- Violência ou medo (Cânon 1103):

“É inválido o matrimônio contraído por violência ou por medo grave proveniente de causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, e quando, para dele se livrar, alguém se veja obrigado a contrair o matrimônio”.

6- Condição não cumprida (Cânon 1102):

§1. “Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro. §2. O matrimônio contraído sob condição de passado ou de presente é válido ou não, conforme exista ou não aquilo que é objeto da condição. §3. Todavia, a condição mencionada no §2 não pode licitamente ser colocada sem a licença escrita do ordinário local”.
B) Impedimentos dirimentes (Cânon 1083-94)
1- A idade mínima para a validade de um casamento sacramental é 14 anos para as moças e 16 anos para os rapazes.
Os bispos podem dispensar dessa condição. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil exige dois anos a mais para os casamentos no Brasil, ou seja, 16 e 18 anos respectivamente. Todavia, esta exigência incide sobre a liceidade, não sobre a validade do casamento (cf. Cânon 1083).
2- A impotência (ou incapacidade de praticar a cópula conjugal) anterior ao casamento é perpétua, absoluta ou relativa, é impedimento dirimente (cf. Cânon 1084).
3- O vínculo de um matrimônio validamente contraído, mesmo que não consumado (cf. Cânon 1085).
4- A disparidade do culto: é inválido o casamento entre um católico e uma pessoa não batizada, se a parte católica não pede dispensa do impedimento. Esta pode ser concedida pelos bispos desde que:
– a parte católica declare estar disposta a afastar os perigos de abandono da fé e prometa fazer tudo para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica;
– a parte não católica seja informada desse compromisso;
– ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir.
5- Ordem Sagrada: os que receberam o sacramento da ordem, ou seja, os diáconos, os presbíteros e os bispos não podem casar validamente (Cânon 1087). No caso dos diáconos casados, porém, permite-se que alguém, previamente casado, seja ordenado diácono e atue como tal.

6- Profissão religiosa perpétua:

Os religiosos, ou seja, membros de certas instituições religiosas, fazem voto de castidade, pobreza e obediência. Isso se chama profissão religiosa. Quando é feita de modo perpétuo ou definitivo, torna nula qualquer tentativa de matrimônio (Cânon 1088).

7- Rapto: cf. Cânon 1089:

Uma mulher levada pela força não se pode casar validamente com quem a está violentando dessa maneira.

8- Crime: cf. Cânon 1090:

Os que matam o seu ou sua consorte, para facilitar um casamento posterior, estão impedidos de realizar validamente esse casamento. Da mesma forma, se um homem e uma mulher, de comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não se podem casar validamente entre si.

9- Consanguinidade: cf. Cânon 1091:

Não há dispensa na linha vertical (pai com filha, avô com neta…); na linha horizontal, o impedimento, que pode ser dispensável, vai até o quarto grau, isto é, atinge tio e sobrinha, além de primos e irmãos.

10- Afinidade na linha vertical: cf. Cânon 1092:

Não há matrimônio válido entre o marido e as consanguíneas da esposa e entre a esposa e os consanguíneos do marido, suposta a viuvez previamente ocorrida. Na linha horizontal não há impedimento. Por exemplo, um viúvo pode casar-se com uma irmã (solteira) de sua falecida esposa.

11- Honestidade pública: cf. Cânon 1093.

Quem vive uma união ilegítima está impedido de se casar com os filhos ou os pais de seu (sua) companheiro(a).

12- Parentesco legal: cf. Cânon 1094.

Não é permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes mais próximos do outro. Este impedimento pode ser dispensado pela autoridade diocesana.
C) Falta de forma canônica na celebração (Cânon 1108-23)
“Forma canônica” é o conjunto de elementos exigidos para a celebração ritual do casamento. Requer-se, com efeito, que a cerimônia se realize perante o pároco do lugar e, pelo menos, duas testemunhas (padrinhos).
A falta de forma canônica na celebração do matrimônio (Cânones 1108-23) habitualmente acontece quando se celebra perante um assistente que não tem jurisdição sob os nubentes e não recebe a oportuna delegação; por falta das duas testemunhas exigidas ou por alteração substancial de fórmula ritual do matrimônio. Dissolução do matrimônio não consumado. Diz o Cânon 1142:
O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou de uma delas, mesmo que a outra se oponha.

Quando a pessoa pode se casar “novamente” na Igreja?

O Direito Canônico exige que a Declaração de Nulidade para ser válida e dar direito a um “outro” casamento, seja dada, pelo menos, por dois tribunais diferentes. Portanto, houve alguma mudança no processo conforme os dois documentos do Papa Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus² e Mitis et misericors Iesus.³
O processo de nulidade poderá ser gratuito, requerido dentro das possibilidades das conferências episcopais, salvo a justiça e a dignidade salarial dos funcionários dos tribunais. Os bispos de cada diocese agora poderão ter seus próprios tribunais. Os processos de nulidade serão mais curtos. O juiz poderá ser o próprio bispo diocesano. Após consultar seus colaboradores e se tiver certeza moral, pronunciará a decisão; do contrário, enviará o caso ao processo ordinário. No entanto, se declarado nulo na primeira instância, não será obrigado o processo numa segunda instância.
Importante: A doutrina sobre o casamento não muda. Ele continua sendo indissolúvel. O matrimônio é válido quando há ausência de impedimentos, o que inclui sobretudo o consentimento livre dos cônjuges.
Se o Tribunal de Primeira Instância declarou a validade do matrimônio, isto é, foi contra a Declaração de Nulidade, a parte interessada poderá recorrer ao Tribunal de Segunda Instância. A apelação deverá ser feita no prazo de quinze dias, no mesmo Tribunal em que iniciou o processo. Neste caso, o processo irá começar de novo no segundo Tribunal.

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